SAÚDE BUCAL EM FOCO

O blog do Prof. Rodrigo Bueno de Moraes é um canal aberto à discussão sobre as questões da saúde bucal e sobre a relevância dos temas da saúde para o cotidiano e a qualidade de vida.

16.10.06

STJ se pronuncia sobre consultas em saúde. Parte 1

A publicação desse post está baseada no artigo do Dr. André Edelstein envolvendo as controvérsias a respeito da base de cálculo aplicável ao Imposto de Renda (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) devidos pelas clínicas odontológicas foi publicado na edição de abr/jun-2005 do Jornal O Periodonto, veiculado pela Sociedade Brasileira de Periodontia - Sobrape. Leia abaixo a íntegra do citado artigo:

“Bases de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela prestação de serviços odontológicos: Recentes controvérsias

Medida Provisória nº 232/2004: Vitória da sociedade (definitiva?)

A edição da Medida Provisória nº 232/2002 às vésperas do encerramento do ano de 2004 representou mais uma tentativa de duro golpe ao maltratado contribuinte nacional.
De fato, como se sabe, concomitantemente à correção da tabela do IRPF - a qual, vale dizer, resultou inexpressiva diante dos índices inflacionários dos últimos anos -, presenteou-se o contribuinte com um novo “pacote tributário”, que, caso fosse aprovado pelo Congresso Nacional na forma originariamente proposta, certamente representaria substancial elevação da carga tributária e, conseqüentemente, novo recorde de arrecadação da Secretaria da Receita Federal, com flagrantes prejuízos a diversos segmentos da sociedade.
Dentre tais majorações fiscais contidas na citada MP 232/2004, mereceu especial atenção e enfrentamento da sociedade a pretendida alteração dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, por meio do que se almejava elevar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL de 32% para 40% sobre a receita bruta auferida pela prestação de serviços em geral, dentre outras atividades.
Mais uma vez, o setor de prestação de serviços - que, vale lembrar, é o que mais gera empregos no país -, foi o escolhido para patrocinar os objetivos arrecadatórios governamentais, contemplado que foi com o aumento de 25% do IRPJ e da CSLL, que, na prática, equivaleria a um impacto na receita bruta das empresas de aproximadamente 3%.
Tendo em conta que esses e outros efeitos igualmente desvastadores contidos na malfadada MP 232/2004, após histórica mobilização de diversos segmentos da sociedade, por força da MP 243/2005 foram revogados os artigos 4º a 13 da mesma, mantendo-se sua tramitação apenas em relação aos dispositivos da correção da tabela do IRPF e outras matérias de menor impacto.
Oportuno aqui mencionar, contudo, que tal vitória não afasta definitivamente o “fantasma” de uma nova tentativa do Governo em implementar novo “pacote tributário” no qual sejam escolhidos, mais uma vez, os prestadores de serviços como principais vítimas.
Por tal razão, acreditamos que, muito embora o êxito já alcançado, cabe à sociedade acompanhar e realizar gestões visando evitar novas surpresas nesse sentido, exigindo dos administradores eleitos transparência e responsabilidade no trato das questões tributárias.

Equiparação dos serviços prestados por clínicas odontológicas ao regime aplicável à prestação de serviços hospitalares.

Concomitantemente à discussão acerca do pretendido aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pelos prestadores de serviços, cuja aprovação, se fosse o caso, certamente repercutiria sobre as auferidas por significativa parcela das empresas prestadoras de serviços odontológicos, outra discussão jurídica também possui importância direta no tratamento tributário aplicável a tais atividades, qual seja, definir se as mesmas enquadram-se, ou não, como serviços hospitalares e se, conseqüentemente, sujeitam-se ao regime tributário a esses aplicável.
A questão possui relevância na medida em que, de acordo com a legislação em vigor, o IRPJ e a CSLL incidentes sobre as receitas provenientes da prestação de serviços hospitalares devem ser calculados adotando-se, como base de cálculo, respectivamente, os percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta, ao invés do percentual de 32% genericamente estipulado para as prestações de serviços, cujo aumento para 40% pretendido pela MP 232/2004, como visto, restou recentemente frustrado pelo Governo Federal.
A propósito do assunto, a Instrução Normativa nº 306, de 12.03.2003, já substituída pela Instrução Normativa nº 480, de 15.12.2004, definiu como serviços hospitalares todos aqueles prestados por pessoas jurídicas diretamente ligadas à atenção e assistência à saúde, que possuam estrutura física condizente para a execução de uma das atividades ou a combinação de uma ou mais das atribuições de que trata a Parte II, Capítulo 2, da Portaria GM nº 1.884, de 11.11.1994, do Ministério da Saúde, relacionando, dentre outras, a prestação de atendimento eletivo de assistência à saúde em regime ambulatorial, tais como a consulta odontológica.
Vale ressalvar, contudo, que, de acordo com o Ato Declaratório Interpretativo nº 18, de 23.10.2003, não são considerados serviços hospitalares aqueles (i) prestados exclusivamente pelos sócios da empresa; e (ii) referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos.
Conclui-se, portanto, que, por força dessas normas, no período em que vigorou a Instrução Normativa nº 306/2003, os serviços odontológicos que atendessem as condições acima mencionadas ficaram sujeitos ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta. Por outro lado, os serviços odontológicos não enquadrados nessa condição permaneceram sujeitos às regras aplicáveis à prestação de serviços em geral, no qual, como visto, o IRPJ e a CSLL devem ser recolhidos adotando-se como base de cálculo o percentual correspondente a 32% da receita bruta. Nesse sentido inclusive já se posicionaram órgãos da SRF em respostas à consultas formuladas por contribuintes.
Não obstante, como dito, referida definição veiculada pela Instrução Normativa nº 306/2003 foi revogada em face de superveniência da Instrução Normativa nº 480/2004, cujo artigo 27 passou a definir os serviços hospitalares como sendo aqueles prestados por estabelecimento hospitalar, assim entendido aquele “com pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam um atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos”, devendo, ainda, estar o mesmo “compreendido na classificação fiscal do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), na classe 8511-1 - Atividades de Atendimento Hospitalar”.
Como se vê, de acordo com esse recente entendimento da SRF, deduz-se que, as atividades prestadas pelas clínicas odontológicas não mais se enquadrariam como serviços hospitalares, de tal sorte que, independentemente do preenchimento, ou não, das condições previstas no ADI nº 18/2003, não se lhes aplicaria o mesmo tratamento tributário, ficando as mesmas sujeitas, assim, ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com base no percentual de 32% sobre a receita bruta.
Não obstante, muito embora seja ainda defensável junto ao Poder Judiciário a necessidade de extensão do regime aplicável aos serviços hospitalares aos serviços prestados por clínicas odontológicas, sobretudo em face da equiparação entre tais atividades, reputamos que, em qualquer hipótese, as empresas que prestaram serviços odontológicos no período em que vigorou a Instrução Normativa nº 306/2003 - isto é, de 03.04.2003 a 29.12.2004 -, e que atendiam os requisitos estipulados ADI nº 18/2003, bem como que, eventualmente, não recolheram o IRPJ e a CSLL adotando como base de cálculo os percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta, fazem jus à restituição ou compensação das importâncias recolhidas a maior em decorrência do inadequado pagamento desses tributos mediante a equivocada adoção da base de cálculo de 32% sobre a receita bruta (André Edelstein - graduado e pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP, especializado em direito tributário, ex-integrante do escritório Porto, Sundfeld, Dal Pozzo e Bottallo, e sócio da Advocacia Waltenberg desde 2001. E-mail: andre@waltenberg.com.br)”

Artigo escrito em 2005 pelo Dr. André Edelstein e também disponível no link http://www.sobrape.org.br/jornal/086_abr_jun_2005/legislacao/legisla%E7%E3o.html.

criado por Rodrigo G. Bueno de Moraes    19:06:15 — Arquivado em: Saúde & Sociedade

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