SAÚDE BUCAL EM FOCO

O blog do Prof. Rodrigo Bueno de Moraes é um canal aberto à discussão sobre as questões da saúde bucal e sobre a relevância dos temas da saúde para o cotidiano e a qualidade de vida.

16.10.06

STJ se pronuncia sobre consultas em saúde. Parte 2

Em outubro de 2006, o Dr. André Edelstein trouxe ao conhecimento da equipe responsável pela edição do Jornal O Periodonto, veiculado pela Sociedade Brasileira de Periodontia - Sobrape, recente decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ relacionada ao artigo de sua autoria publicado na edição de abr/jun-2005 do citado periódico, em que foi abordada a controvérsia envolvendo a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devido pelas clínicas odontológicas.
Conforme noticiado no citado artigo, tendo em conta que as empresas prestadoras de serviços hospitalares sujeitam-se ao recolhimento do IRPJ e da CSLL adotando, como base de cálculo, respectivamente, os percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta, ao invés do percentual de 32% genericamente aplicável para as demais prestações de serviços, algumas clínicas médicas e odontológicas vêm buscando obter judicialmente a equiparação a esse regime tributário diferenciado.
Todavia, de acordo com a recente decisão do STJ envolvendo processo ajuizado por uma clínica oftalmológica definiu-se que a consulta médica não é serviço hospitalar e que, por isso, não deve ser tributada como tal.
Na caso em questão, a clínica oftalmológica Comercial Visioclínica Ltda. pedia para que suas consultas fossem enquadradas no conceito de serviço hospitalar e, consequentemente, pelo direito de aplicar o percentual de 8% sobre a receita bruta mensal para definição da base de cálculo do IRPJ. A Fazenda defendeu que as consultas não poderiam ser enquadradas como serviço hospitalar. Isso porque os hospitais têm toda uma estrutura de internação, lavanderia, alimentação, maquinário, funcionários, entre outros itens que trazem gastos mais onerosos. “Por isso mesmo que os legisladores, na Lei 9.249/95 — que alterou a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido — deram aos serviços hospitalares um tratamento tributário mais equilibrado”, explica o procurador da Fazenda Tadeu Alencar. Os ministros acataram os argumentos da Fazenda entendendo que a clínica não tinha a caracterização estrutural do hospital e que tem de arcar com um percentual de 32% sobre a receita bruta mensal. “Agora diante de cada caso concreto os ministros irão delimitar o que é ou não serviço hospitalar”, afirma o procurador da Fazenda Claudio Xavier Seefelder Filho.
Diante dessa recente orientação proferida pelo STJ, entende o Dr. André Edelstein que as demandas judiciais ajuizadas por parte das clínicas odontológicas que vêm buscando a equiparação ao regime tributário aplicável aos serviços hospitalares passam a ter poucas perspectivas de êxito, ressalvando, contudo, que, no que tange às empresas que prestaram serviços odontológicos no período em que vigorou a Instrução Normativa nº 306/2003 - isto é, de 03.04.2003 a 29.12.2004 -, e que atendiam os requisitos estipulados ADI nº 18/2003, a citada decisão não afasta o direito à restituição ou compensação das eventuais importâncias recolhidas a maior em decorrência do pagamento desses tributos com base na adoção da base de cálculo de 32% sobre a receita bruta.

criado por Rodrigo G. Bueno de Moraes    19:08:18 — Arquivado em: Saúde & Sociedade

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