SAÚDE BUCAL EM FOCO

O blog do Prof. Rodrigo Bueno de Moraes é um canal aberto à discussão sobre as questões da saúde bucal e sobre a relevância dos temas da saúde para o cotidiano e a qualidade de vida.

15.1.07

Mais tributação?

Nota oficial do
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO.

Ofício Circular 001/2007 São Paulo, 11 de janeiro de 2007.
Estimado(a) Colega.

Mais uma vez o CROSP vem alertá-lo contra atitude do Sindicato dos Odontologistas de São Paulo, que tenta cobrar dos cirurgiões-dentistas uma Contribuição Confederativa indevida.

Foi assim em 2004, 2005, 2006 e agora, em 2007.

Há jurisprudência firmada, vários pareceres de juristas de grande renome, como o Prof. Dr.Roque Antonio Carrazza, consultor jurídico do CROSP, professor universitário, autor de 11 livros e co-autor de outros 18 sobre tributação e de muitos outros luminares, os quais afirmam que a Contribuição Confederativa só é devida pelos Cirurgiões-Dentistas associados. Os que não são filiados ao Sindicato não devem pagar a Contribuição Confederativa.

Ora, o próprio Sindicato no comunicado anexo ao boleto de cobrança afirma que as entidades sindicais estão em “tratativas” com o Senado e a Câmara Federal para a elaboração de projeto de lei que discipline definitivamente a matéria. Ou seja, a contribuição que somente seria obrigatória se houvesse lei que assim determinasse, ainda aguarda elaboração de projeto de lei! É evidente, portanto, que não há lei que obrigue o seu pagamento.

A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso II, garante aos cidadãos o direito de não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”) Nesse sentido, fica evidente que se não há lei que determine tal pagamento – como o próprio Sindicado reconhece (e expressamente) que não há — não há, portanto, qualquer obrigação de sua realização.

Além disso, a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n.º 3206/DF, reiteradamentemencionada pelo Sindicato como fundamento autorizador da indigitada cobrança sindical, apenas trata da ausência de competência do então Ministro do Trabalho e Emprego, Ricardo Berzoini, para normatizar a matéria (desconto em folha de contribuições sindicais) via Portaria (no caso a Portaria de n.º 160). E foi isso que foi decidido pelo STF: que a mencionada Portaria 160 não se presta a definir a legalidade ou não do pagamento da contribuição confederativa. Nesse sentido, reforçamos a recomendação feita pelo próprio Sindicato para que os Cirurgiões-Dentistas que ainda permaneçam em dúvida quanto o aqui afirmado, realmente leiam o inteiro teor de tal decisão disponibilizada no site do STF e constatem a veracidade da informação fornecida por este Conselho.

Salientamos, também, que o próprio Supremo Tribunal Federal (Tribunal máximo de nosso País) já há muito tempo pacificou a matéria e editou a Súmula 666, contrária a cobrança da contribuição confederativa dos não associados dos Sindicatos: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo (publicada no Diário da Justiça de 24.09.2003).”

A respeito da filiação ou não à entidade sindical, o art. 8º, inciso V, da Constituição Federal, é claro e não deixa nenhuma dúvida a respeito de se tratar de uma faculdade e não obrigação: “Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.”

Assim, é justamente em nome da liberdade sindical que se centra o alerta desse Conselho, ou seja, que somente os Cirurgiões-Dentistas afiliados ao sindicato e que assim queiram permanecer, efetuem tal pagamento.

Lamentável o envio de cobrança indevida aos profissionais não associados ao Sindicato. Indevida porque, como demonstrado, não há obrigação legal para a sua exigência ou realização. Indevida porque em detrimento da liberdade sindical. Indevida porque contrária ao Estado Democrático de Direito.

Aliás, como já denominado pelo atual Presidente do Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo, Dr. Henrique Motilinsky, de “Pirataria da Federação Nacional dos Odontologistas”, em matéria publicada no Jornal CRO Agora, n.º 49, Jan/92, p. 14, em razão da entidade nacional cobrar a contribuição confederativa dos Cirurgiões-Dentistas não associados, à época. Confira:

criado por Rodrigo G. Bueno de Moraes    13:22:12 — Arquivado em: Odontologia & Saúde

2 Comentários »

  1. Comentário por Henrique Rodrigues — 31.1.07 @ 11:54:55

    Sou formado em 1977, na época nao me lembro se me afiliei ao sindicato dos odontologistas, como saber se sou membro ou se simplismente pago uma contribuição indevida. moro em Ribeirão Preto, crosp 16241. Sem mais , agradeço.

  2. Comentário por Rodrigo G Bueno de Moraes — 9.5.07 @ 19:28:52

    Verifique o sitio eletrônico http://www.crosp.org.br e o colega poderá dispor de todas as atualizações sobre o tema.
    Saudações
    Rodrigo

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